Foi divulgado parecer de orientação explicitando o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários para caracterização de uma oferta de valores mobiliários como pública no Brasil, quando a emissora dos valores mobiliários está localizada em outra jurisdição, tendo em vista, especialmente, a necessidade de registro da emissora e da oferta perante a CVM; bem como dos agentes que pretendam exercer a intermediação, no Brasil, de operações com valores mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições, para investidores residentes no Brasil.
Foi divulgado parecer de orientação explicitando o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários quanto à caracterização de uma oferta de distribuição de valores mobiliários como pública, quando a Internet é utilizada como meio de comunicação. Foram tratadas as medidas preventivas e as situações especiais que podem ser levadas em consideração para a descaracterização da oferta conforme disposto acima.
Foi divulgado Parecer de Orientação, com o objetivo de divulgar a interpretação da CVM sobre a incidência do impedimento prévio de voto de que trata o § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, em certas deliberações que possam beneficiar de modo particular os acionistas controladores ou proponentes de operações de incorporação ou de incorporação de ações. O aludido Parecer abordou os seguintes aspectos: a) interpretação do §1º do art. 115 da Lei 6.404/76; b) impedimento de voto; c) operações societárias de incorporação e incorporação de ações com relações de troca desproporcionais; d) conclusão.
Por meio do Parecer de Orientação nº 36 de 2009, a CVM dispôs sobre disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária. Dessa forma, a CVM entende que a aplicação concreta dessas disposições acessórias não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Por esse motivo, a CVM não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória.
Foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC 08(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, de cunho obrigatório para as companhias abertas, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
Foi revogada a Deliberação CVM nº 556, de 12 de novembro de 2008 que ora tratava desse assunto.
Por meio da Instrução CVM nº 497/2011 foram disciplinadas novas regras em relação à atividade do agente autônomo de investimento.
Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: a) prospecção e captação de clientes; b) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; c) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Referida Instrução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogando a Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, e a Deliberação CVM nº 524, de 3 de agosto de 2007, que tratam da matéria.
Foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Tal Pronunciamento é de cunho obrigatório para as companhias abertas, sendo aplicável às demonstrações consolidadas dos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações consolidadas de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
Foi revogada a Deliberação CVM nº 609, de 22 de dezembro de 2009, que ora tratava desse assunto.
As companhias abertas que já tenham divulgado suas demonstrações consolidadas em IFRS em desacordo com o item 40 do Pronunciamento CPC 37, e que pretendam manter as mesmas políticas e práticas adotadas, deverão apresentar à CVM exposição detalhada das razões para essa manutenção, podendo a CVM aceitar, restringir ou determinar a sua eliminação.
Foi aprovado o pronunciamento técnico CPC 20 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de custos de empréstimos, de cunho obrigatório, para as companhias abertas, aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
A norma revogou a Deliberação CVM nº 577, de 5 de junho de 2009, que tratava do mesmo assunto.